Let's Work

Termos de Uso

1.    DO OBJETO DO CONTRATO
 
A CONTRATADA concede ao CONTRATANTE licença não exclusiva de uso de aplicativo denominado LET´S WORK, com finalidade de marcação e registro de ponto individual dos Empregados do CONTRATANTE, utilizando instalação do aplicativo em equipamentos eletrônicos móveis como Tablets e Smartphones, para controle de registro de ponto com reconhecimento facial do Empregado previamente cadastrado, armazenando esses registros junto a um banco de dados denominado DATA BASE, acessível ao controle da CONTRATANTE e gerenciado pela CONTRATADA, estando os equipamentos devidamente configurados e integrados via internet ao sistema LET´S WORK.
 
1.1.        O LET´S WORK faz o registro de ponto de jornada de trabalho através de reconhecimento facial, devidamente certificada pela Microsoft, por intermédio de Terminal Mobile disponibilizado pelo CONTRATANTE.
 
1.2.        O LET´S WORK foi desenvolvido para facilitar o controle de registro de horas de Empregados com maior segurança contra fraudes e obscuridades nas folhas de ponto, bem como consoante a Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria MTE n 1.510 de 21 de agosto de 2009 e Portaria MTE n. 373 de 25 de fevereiro de 2011.
 
 
2.    DAS FUNÇÕES DO LET´S WORK
 
A CONTRATADA, desenvolvedora do aplicativo LET´S WORK, com o intuito de garantir e facilitar o controle de jornada de trabalho dos Empregados da CONTRATANTE, disponibilizará em seu aplicativo todas as funções necessárias para o devido registro e acompanhamento de ponto individual, mediante a correta instalação e funcionalidade dos hardwares apontados como Terminal de Ponto Mobile mediante as seguintes operações:
 2.1. Os registros da jornada de trabalho dos Empregados serão feitos através do sistema de reconhecimento facial LET´S WORK, para garantir maior segurança de entrada dos funcionários e seus horários, em total conformidade com a previsão legal do Ministério do Trabalho e Emprego conforme Port. MTE n. 373 que reza:
 
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - PORTARIA Nº 373 DE 25.02.2011

D.O.U.: 28.02.2011

Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:

Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1º - O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.

§ 2º - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.

Art. 2º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.

Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;

III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Art. 3º - Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - Srep.

Art. 4º - Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.

Art. 5º - Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
 
 
2.1.1.   A CONTRATANTE deve realizar o cadastro de seus Empregados após a instalação do Aplicativo LET´S WORK, preenchendo todos os campos necessários, em conformidade com a categoria laboral e respeitando as condições de classe específica, quando houver, para sua correta finalização em especial o registro facial do funcionário cadastrado.
 
 
2.1.2.   A CONTRATADA oferece ainda, sem qualquer custo adicional, através do LET´S WORK, comando de voz para facilitar a operação do aplicativo para Empregados portadores de necessidades especiais.
 
2.2.        O aplicativo LET´S WORK oferece a função TIMELINE, possibilitado que o CONTRATANTE e seus Empregados acompanhem seus registros online e em tempo real e em atenção ao Art. 3 e incisos da Port. MTE n. 373:
 
Art. 3º - Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I - restrições à marcação do ponto;

II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§ 1º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I - estar disponíveis no local de trabalho;

II - permitir a identificação de empregador e empregado; e

III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
 
2.2.1.   Em cumprimento do inciso III, do § 1º, do Art. 3º da referida portaria, a CONTRATANTE disponibilizará impressora acessível pelo Tablet ou Smartphone utilizados pelos Empregados para registro de jornada.
 
2.3. O LET´S WORK está programado para NOTIFICAÇÃO para todos os horários e intervalos da jornada de trabalho, notificando o Empregado de seus horários de entrada, saída, almoço, intervalos, ou qualquer outra ação disponível para programar.
 
2.4. O Aplicativo pode ser baixado pela Play Store e está disponível para todos os mobiles com sistema operacional Android 5.1, com a configuração mínima de 8GB de memória interna, 1GB de memória RAM, GPS, e conexão com internet 3g.

2.5.         LET´S WORK gera relatórios de horas trabalhadas, atrasos, intervalos, horas extras e banco de horas sempre que solicitado.
 
2.6. "Tempo Real", função do Aplicativo que possibilita o CONTRATANTE acompanhar em tempo real a jornada de trabalho de seus Empregados, incluindo os intervalos, horas extras e atrasos.
 
2.6.1. A folha de ponto é sincronizada com a conta de administrador que possibilita o acompanhamento em tempo real.
 
2.7. Possibilita o cadastro individual de cada Empregado dividido por departamentos, cargos e turnos.
 
 2.8. Possibilita verificação de local de registro de ponto mediante GPS integrado ao Terminal de Ponto Mobile instalado.
 
2.9. O LET´S WORK  não gera cálculos trabalhistas. Não é destinado ao processamento financeiro dos registros de horários,  fornecendo o registro de jornada de trabalho como documento para base de cálculo junto à empresa contábil ou setor de contabilidade do próprio CONTRATANTE. 
 
Parágrafo Único - A conexao com Internet é indispensável para o correto funcionamento de todas as funções do aplicativo LET´S WORK.
 
 
3. DAS OBRIGAÇÕES E DIREITO DAS PARTES
 
O LET´S WORK é um aplicativo desenvolvido para registro de ponto de Funcionários em sua jornada de trabalho, disponibilizando recursos que aumentam a segurança e facilita o controle do Empregador dos horários de trabalho de seus Empregados, validado pela Ministério do Trabalho e Emprego pela Portaria nº 373  de 25.02.2011, mediante a qual, todos os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos para controle da jornada de trabalho. 
 
3.1. O CONTRATANTE poderá utilizar legalmente o aplicativo LET´S WORK, com o objetivo desse termo, amparado pela Port. MTE 373 que: "Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995." Verificando o ramo e atividade vinculada a autorização em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, a qual pode ser facilmente reivindicada junto ao Sindicato da categoria caso não houver.
 
3.2. O LET´S WORK impede a restrição à marcação de ponto de qualquer natureza, conforme impedimento legal da legislação específica, já pontuadas no item 2.2 deste contrato, permitindo exclusivamente anotações administrativas apenas como caráter de observação.
 
3.3. O Mobile de uso de ponto LET´S WORK dos Funcionários deverá sempre ficar localizado em local acessível e visível no local de trabalho, possibilitando ainda a impressão de registros de pontos realizados pelo Empregado.
 
3.4. A CONTRATADA armazenará todo conteúdo de registro realizado pelo programa LET´S WORK pelo período mínimo de cinco anos, acessíveis para consulta pela CONTRATADA por seu cadastro de administrador, disponibilizando as informações exclusivamente para os agentes cadastrados e usuários, ou em casos de solicitação judicial ou órgãos fiscalizadores. Esgotado o prazo mínimo, a CONTRATADA não se obriga a manter os registros, devendo o CONTRATANTE manter os registros em banco de dados pessoal.
 
3.5. A CONTRATADA deverá fornecer o programa LET´S WORK ao CONTRATANTE e garantirá assistência ao aplicativo em até 12h após confirmação de abertura de chamado de assistência.
 
3.5.1. A CONTRATADA não comercializa ou disponibiliza o dispositivo de instalação, devendo o CONTRATANTE adquirir o aparelho e buscar assistência técnica em seu respectivo autorizado, caso necessário.
 
3.5.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano, avaria, prejuízo sofrido pelo Terminal de Ponto Mobile.
 
3.6. Até uma vez ao ano a CONTRATADA poderá solicitar ao CONTRATANTE declaração de pleno funcionamento do App LET´S WORK e registro de empregados.
 
3.7. O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, por ocasião inicial do contrato e no ato do cadastramento, todos os dados de sua empresa tais como: CPF/CNPJ, Nome/Razão Social, Nome Fantasia, Endereços com CEP, Número de inscrições Estadual/Municipal que lhe permitam o funcionamento legal, nome do responsável, telefones e endereço eletrônico (e-mail) para contatos.

3.8. Todos os dados coletados, inseridos e armazenados são de total propriedade e uso exclusivo da CONTRATANTE.

4. DOS PRÉ-REQUISITOS TÉCNICOS e EQUIPAMENTOS
 
Os Terminais de Ponto Mobile disponibilizados pelo CONTRATANTE devem atender aos requisitos técnicos mínimos para seu correto funcionamento:

a) Sistema Operacional: Android 5.1
b) Memória Interna Recomendada Livre: 8GB
c) Memória Ram recomendada: 2GB
d) Conexão: Wi-Fi ou 4g
 
5. DO PREÇO MENSAL DO SERVIÇO

5.1. Fica acordado entre as partes o valor mensal por funcionário conforme tabela abaixo, a ser pago no dia 10 de cada mês:

De 01 a 10 funcionários R$ 50,00
De 11 até 50 funcionários R$ 4,00 / funcionário
De 51 até 500 funcionários R$ 3,80 / funcionário
De 501 até 1000 funcionários R$ 3,50 / funcionário
Acima de 1001 funcionários R$ 3,00 / funcionário

5.1.1. Após o início da utilização do sitema Let´s Work, não utilização será cobrado um valor de R$ 1,00 mensais por funcionário até a reutilização do sistema ou o encerramento do contrato

5.1.2. Somente para a empresa ter a lista completa de dados dos funcionários, com dados coletados e cadastrados será cobrado R$ 1,00 mensal por funcionário cadastrado que não utilizar o sistema até o encerramento do contrato.

5.2. A CONTRATADA poderá reajustar o valor do serviço mediante prévio aviso, por carta ou e-mail específico, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses, ou no menor período estabelecido em lei, contados da data de contratação do serviço.

5.2.1. As partes acordam que o reajuste mencionado no item anterior será feito sempre com base na variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), apurada pela Fundação Getúlio Vargas, no mesmo período; caso tal índice seja extinto, será adotado o índice oficial que o substituir ou, na falta desse, outro índice que contemple a perda do poder aquisitivo da moeda brasileira.

5.2.2. Tanto a CONTRATADA quanto o CONTRATANTE poderão pleitear, a qualquer tempo, à revisão de valores caso os preços praticados encontrem-se desajustados com os preços de mercado. Caso não haja acordo, as partes poderão rescindir o presente contrato, sem incorrer em quaisquer penalidades.

5.3. O CONTRATANTE obriga-se a efetuar os pagamentos de suas obrigações, conforme opção escolhida no ato do cadastramento, e valores conforme cronograma estabelecido, mediante o sistema de pagamento de boleto e nota fiscal, ou qualquer outro meio acordado pelas partes.

5.3.1. O não pagamento da fatura pelo CONTRATANTE em seu vencimento implicará na cobrança de multa contratual de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (hum por cento) ao mês ou fração e poderá ensejar a rescisão sumária do contrato.
 

6. PRAZO DE PRETAÇÃO DE SERVIÇO

O prazo previsto para prestação de serviços é indeterminado, tendo início de forma imediata do dia de liberação de cadastro fornecido pela CONTRATADA.

7. RESCISÃO CONTRATUAL

7.1. As partes poderão reincidir o contrato mediante as seguintes observações:

7.1.1. O CONTRATANTE poderá reincidir o contrato mediante documento formal de solicitação de cancelamento. Qualquer débito devido gerado pela prestação de serviço deverá ser quitado, sob pena de cobrança judicial e todas as sanções em lei previstas.

7.1.2. A CONTRATADA poderá reincidir o contrato mediante aviso prévio simples, por carta ou e-mail, de no mínimo de 30 dias, visando facilitar a adequação da contratante para o novo método de acompanhamento de folha de ponto a ser adotado.

7.1.3. No caso previsto no item 5.3.1. neste contrato, a CONTRATADA fica isenta do aviso prevista no item 7.1.2. procederá a descontinuidade imediata dos serviços ficando o CONTRATANTE, no entanto, obrigado a realizar o pagamento das faturas em aberto até o final do mês em curso.

7.2. A CONTRATADA reserva-se o direito de suspender a prestação do SERVIÇO do LET´S WORK , sem comunicação prévia e desde já com aceitação do CONTRATANTE, nos casos de: concordata ou falência decretada contra a CONTRATADA; catástrofe natural; falecimento concomitante de dois ou mais sócios; declaração de Estado de Sítio; declaração de Estado de Guerra e colapso dos meios eletrônicos ou das comunicações via internet, em casos de força maior.

8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. CONTRATANTE, ao assinar o presente contrato, se declara ciente e concorda desde já que isenta a CONTRATADA de responsabilização de qualquer natureza, de fulcro civil, penal, trabalhista, tais como, motivos de lucro cessante, danos morais e materiais, responsabilidade civil e trabalhista, calúnia, difamação, estelionato, racismo e quaisquer outras perdas financeiras.

8.2. O CONTRATANTE declara estar ciente de que todos os direitos sobre os Softwares utilizados no aplicativo são integral e exclusivamente de propriedade da CONTRATADA.

8.3. O CONTRATANTE se declara ciente de que é expressamente vedado o uso do aplicativo para qualquer outro fim que não os expressamente previstos neste Contrato, em especial, mas sem se limitar, o uso para fins comerciais ou cessão, a qualquer título, a terceiros, a reprodução, alteração, distribuição ou replicação dos mesmos, sob pena de responder pelo uso indevido dos Softwares.

8.4. O aplicativo LET´S WORK é de propriedade da CONTRATADA, protegido por direitos autorais. Qualquer violação a esses direitos pelo CONTRATANTE ou por terceiros, será de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE, implicando em adoção de medidas legais cabíveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.

8.5. O CONTRATANTE é responsável pelo uso dos conteúdos providos pelo LET´S WORK  pela fiel observância de todas as leis, decretos e regulamentos nacionais, estaduais e municipais aplicáveis, devendo ainda, observar as Normas de Segurança e Privacidade publicadas e divulgadas pela contratada em seu site.

8.6. As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, à exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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